quarta-feira, 1 de maio de 2013

Texto do Comando de Greve de 2012 da UFG sobre a greve estudantil


Legalidade e legitimidade da GREVE ESTUDANTIL NA UFG
Comunicado 004

GREVE ESTUDANTIL NA UFG COMANDO DE GREVE ESTUDANTIL
17/06/2012


Em Assembleia Geral dos Estudantes da Universidade Federal de Goiás (UFG) realizada no quinto dia do mês de junho do presente ano foi votada unanimemente apoio à greve dos professores e deflagração de uma greve estudantil autônoma, a partir do dia 11 (onze) de junho, em que os discentes possam discutir suas próprias bandeiras de luta e pautas de reivindicações a serem transmitidas ao Governo Federal por meio do Comando Nacional de Greve da Educação Superior.

Desde então, os estudantes tem sido questionados acerca da legalidade e legitimidade de sua decisão, principalmente por parte de professores, coordenadores e diretores das unidades acadêmicas da Universidade, que inclusive tem descumprido reiteradamente a decisão da Assembleia Geral dos Professores que também decidiu pela Greve no dia 11 de junho. Alguns chegam mesmo a assediar moralmente os estudantes para que eles não adiram à greve convocada por sua Assembleia, ameaçando-lhes de reprovação no curso, por meio de faltas ou aplicação de atividades avaliativas.

Insta esclarecer que a Greve dos Estudantes é legal, não há norma que a proíba. Em uma acepção mais abrangente, conforme conceituado pelo renomado jurista do Direito do Trabalho, Evaristo de Moraes Filho, “o objetivo da greve não é necessariamente salarial. Pode ser moral, político, social, mas sempre estará subjacente o interesse coletivo, imediato ou mediato, dos que se declaram em greve”. Nesse viés, ainda que o termo “greve” seja tipicamente usado em nosso ordenamento pátrio para caracterizar a mobilização de trabalhadores, exsurge o caráter preponderantemente coletivo da greve estudantil, que por meio do seu Comando de Greve coletivamente constituído – que, obviamente pelo seu caráter eminentemente social prescinde de marco regulatório - possui legitimidade para reivindicar os interesses coletivos acordados conjuntamente.

Conforme mencionado, mesmo que o arcabouço jurídico brasileiro se refira apenas à greve de trabalhadores, podemos e devemos usar essa legislação e por meio de analogia aplicar as normas já existentes, no que couber à greve estudantil. Tal entendimento se coaduna com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que em seu art. 4º estatui que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

A Constituição Federal de 1988 resguarda o direito de greve: Art. 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” Assim, o ex Ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau relator do Mandado de Injunção 712, ao discorrer sobre o direito de greve asseverou que a lei não restringe o direito de greve, senão o protege sendo constitucionalmente admitidas todos os tipos de greve, reivindicatórias, de solidariedade, políticas ou de protesto. Ademais, conforme o prestigiado jurista do Direito Constitucional, José Afonso da Silva: “Diz-se que a melhor regulamentação do direito de greve é a que não existe. Lei que venha a existir não deverá ir no sentido de sua limitação, mas de sua proteção e garantia”.

Com efeito, as greves estudantis tem claro sentido político, solidário, reivindicativo e de protesto, são armas historicamente usadas pelos estudantes para garantia de seus direitos e conquista de novos.

A decisão dos estudantes da Universidade Federal de Goiás ocorreu após Assembleia Geral convocado pela entidade legal e legítima de representação, o Diretório Central dos Estudantes (DCE-UFG) - o qual é uma sociedade civil de direito privado devidamente constituído e registrado conforme o Código Civil de 2002 - a Assembleia Geral teve participação de mais de 400 estudantes de mais de 32  cursos, cumprindo o quórum determinado no Estatuto da entidade. O Estatuto e Regimento da UFG reconhecem a entidade de representação dos estudantes, incluindo-o, inclusive, com cadeira cativa no Conselho de Integração Universidade-Sociedade (art.13) e no Conselho Universitário (art. 16). Portanto, as decisões são válidas e legítimas para todos os estudantes e unidades acadêmicas.

Em outros casos, o Ministério Público da União interviu da seguinte maneira: “os professores que não tenham aderido ao movimento grevista evitem aplicar avaliações, enquanto durar a greve, tendo em vista que a assiduidade dos estudantes é reduzida, durante tal período;” (Recomendação n. 3/2009 – PROEDUC do Ministério Público da União – Promotoria de Justiça de Defesa da Educação).

Diante de tudo isso, aqueles que ainda tentam tolher o direito de greve estão assediando e coagindo os acadêmicos a não fazer o que é permitido, incorrendo no art. 146 do Código Penal. Além disso, o professor que alega estar em sala, em serviço, preenchendo o calendário acadêmico sem que os estudantes estejam presentes em sala justificadamente pela greve, comete o crime de falsidade ideológica, conforme art. 299 do Código Penal: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Sem embargos, é também lícita a livre expressão e manifestação de pensamento (art. 5º da Constituição Federal), as manifestações que se tornaram frequentes dentro dos prédios da UFG são atividades de greve e tem como objetivo levar informações e formar politicamente aos acadêmicos e docentes.

No que diz respeito à legitimidade da greve estudantil, esta reside no seu próprio acontecimento, quando a maior parte do corpo discente, decide parar suas atividades de rotina e montar uma pauta de reinvindicações visando à defesa de uma educação de qualidade. Para não ir muito longe, no ano anterior, duas greves estudantis chamaram atenção do país: a da USP por democracia (saída do Reitor ilegítimo) e contra a presença da Polícia Militar no Campus, e; da Universidade Federal de Rondônia pela saída do Reitor corrupto e por condições mínimas de aprendizagem.

A decisão dos estudantes foi tomada, em Assembleia Geral com participação expressiva como há muito tempo não se via, lembrando que é a Assembleia é o único instrumento apto para esta definição. Depois, cada curso ou sala de aula se mobilizou para que os motivos da Greve Nacional chegassem mais próximos de todos os estudantes e a decisão por parar conjuntamente veio como necessidade. Nas últimas semanas aconteceram inúmeras Assembleias Gerais nos campi da UFG, em todas elas a decisão foi por apoiar os professores e servidores.

Na greve atual, na qual estamos inseridos, as bandeiras de luta são: mais investimentos na educação pública, bibliotecas, salas de aula, laboratórios, transporte, bolsas de pesquisa, bolsas de permanência e, além disso, a participação dos estudantes na construção de um novo modelo de universidade, o que exige, necessariamente, o fim do REUNI e de todos os programas da “Reforma Universitária”. Em uma palavra, os estudantes lutam pelo acesso universal à educação pública, gratuita e de qualidade.

         Por fim, aqueles cursos ou turmas em que a maioria dos estudantes decida apoiar a Greve Nacional da Educação Superior podem e devem parar suas atividades sem serem constrangidos, e caso aconteça devem entrar em contato com o Comando de Greve Estudantil da UFG que já tem tomado as providências cabíveis, como explicitado no Comunicado 001.


Comando de Greve Estudantil

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